Art. 9º. Serão instituídas comissões de acompanhamento da avaliação de desempenho individual, nas unidades descentralizadas e nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento das comissões de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - As comissões de acompanhamento de que trata o caput poderão encaminhar ao comitê de avaliação de desempenho, de que trata o art. 10, propostas de alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6º e 8º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento das comissões de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - As comissões de acompanhamento de que trata o caput poderão encaminhar ao comitê de avaliação de desempenho, de que trata o art. 10, propostas de alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6º e 8º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.