Art. 5º. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, as metas de desempenho institucional para fins de pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 3º.
§ 1º - Os percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de desempenho institucional, para fins de pagamento das parcelas da GIAPU de que tratam os incisos II e III do art. 3º, são, respectivamente, os constantes dos Anexos II e III.
§ 2º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da Secretaria do Patrimônio da União, decorrentes da localização e distribuição espacial das suas unidades regionais e administração central e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3º - As metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 4º - Para os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, a parcela de que trata o inciso II do art. 3º será devida nos percentuais correspondentes à média aritmética dos resultados alcançados pelas unidades descentralizadas.
§ 5º - Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se refere o inciso II do art. 4º serão apuradas com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6º - O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIAPU dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu a avaliação.
§ 1º - Os percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de desempenho institucional, para fins de pagamento das parcelas da GIAPU de que tratam os incisos II e III do art. 3º, são, respectivamente, os constantes dos Anexos II e III.
§ 2º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da Secretaria do Patrimônio da União, decorrentes da localização e distribuição espacial das suas unidades regionais e administração central e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3º - As metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 4º - Para os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, a parcela de que trata o inciso II do art. 3º será devida nos percentuais correspondentes à média aritmética dos resultados alcançados pelas unidades descentralizadas.
§ 5º - Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se refere o inciso II do art. 4º serão apuradas com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6º - O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIAPU dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu a avaliação.