Art. 7º. O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.460, de 2005)
Decreto 5.286/2004 - Artigo 7
Art. 7º. O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º, será fixado de acordo com o disposto no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 5.460, de 2005)