Art. 1º. A Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU a que se refere o art. 21 da Medida Provisória no 212, de 9 de setembro de 2004, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto permanecerem nesta condição, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.