Decreto 5.286/2004 - Artigo 15

Art. 15. A partir do mês em que forem fixadas as metas até o mês do processamento da primeira avaliação, serão antecipados, a cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da GIAPU a que se refere o art. 1º, autorizada a compensação na forma do art. 23 da Medida Provisória no 212, de 2004.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 15

Art. 15. A partir do mês em que forem fixadas as metas até o mês do processamento da primeira avaliação, serão antecipados, a cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da GIAPU a que se refere o art. 1º, autorizada a compensação na forma do art. 23 da Medida Provisória no 212, de 2004.