Decreto 5.286/2004 - Artigo 13

Art. 13. O valor a ser pago a título de GIAPU será calculado pelo somatório dos percentuais obtidos nas avaliações constantes dos Anexos I, II e III, aplicado no valor máximo constante do Anexo VI da Medida Provisória no 212, de 2004, observado o respectivo nível do cargo.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 13

Art. 13. O valor a ser pago a título de GIAPU será calculado pelo somatório dos percentuais obtidos nas avaliações constantes dos Anexos I, II e III, aplicado no valor máximo constante do Anexo VI da Medida Provisória no 212, de 2004, observado o respectivo nível do cargo.