Decreto 5.286/2004 - Artigo 11

Art. 11. O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença ou afastamento, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, noventa dias.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 11

Art. 11. O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença ou afastamento, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, noventa dias.