Art. 4º. A GIAPU será apurada:
I - em sua parcela individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em suas parcelas institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.
I - em sua parcela individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em suas parcelas institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.