Decreto 5.286/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A GIAPU será apurada:

I - em sua parcela individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;

II - em suas parcelas institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A GIAPU será apurada:

I - em sua parcela individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;

II - em suas parcelas institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.