Art. 6º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º observará os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.