Decreto 5.286/2004 - Artigo 6

Art. 6º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 6

Art. 6º. A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º observará os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.