Decreto 5.286/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A GIAPU será paga aos servidores que a ela fazem jus, obedecidos os valores máximos estabelecidos no Anexo VI da Medida Provisória no 212, de 2004, observado o respectivo nível, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - quarenta por cento, em decorrência da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II - vinte por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III - quarenta por cento, em decorrência da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A GIAPU será paga aos servidores que a ela fazem jus, obedecidos os valores máximos estabelecidos no Anexo VI da Medida Provisória no 212, de 2004, observado o respectivo nível, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - quarenta por cento, em decorrência da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II - vinte por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III - quarenta por cento, em decorrência da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.