Decreto 5.286/2004 - Artigo 12

Art. 12. Para fins do pagamento da GIAPU, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular; e

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Quando, no semestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos noventa dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional.

Decreto 5.286/2004 - Artigo 12

Art. 12. Para fins do pagamento da GIAPU, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular; e

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Quando, no semestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos noventa dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional.