Decreto 1.789/1996 - Artigo 36

Art. 36. A mala diplomática deverá conter sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 36

Art. 36. A mala diplomática deverá conter sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.