Art. 27. 0 transporte de malas postais internacionais do porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e vice-versa, será feito sob a responsabilidade da Administração Postal, em veículo de carroceria fechada, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.