Decreto 1.789/1996 - Artigo 82

Art. 82. As remessas, objeto de proibição de natureza postal, serão tratadas de conformidade com os critérios estabelecidos pela Administração Postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 82

Art. 82. As remessas, objeto de proibição de natureza postal, serão tratadas de conformidade com os critérios estabelecidos pela Administração Postal.