Decreto 1.789/1996 - Artigo 61

Art. 61. Será comunicada à Administração Postal a apuração de fraude consistente em declaração de valor superior ao valor real do conteúdo, de remessa com valor declarado.< p> Art. 62. A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 61

Art. 61. Será comunicada à Administração Postal a apuração de fraude consistente em declaração de valor superior ao valor real do conteúdo, de remessa com valor declarado.< p> Art. 62. A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.