Decreto 1.789/1996 - Artigo 37

Art. 37. O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova de sua propriedade pelo destinatário.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 37

Art. 37. O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova de sua propriedade pelo destinatário.