Decreto 1.789/1996 - Artigo 49

Art. 49. A verificação física dos bens será feita na presença de servidor postal.

Parágrafo único. Serão verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 49

Art. 49. A verificação física dos bens será feita na presença de servidor postal.

Parágrafo único. Serão verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.