Decreto 1.789/1996 - Artigo 71

CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO


Art. 71. O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.

§ 1º - As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.

§ 2º - A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 71

CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO


Art. 71. O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.

§ 1º - As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.

§ 2º - A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior.