Art. 13. Dependem de autorização da Alfândega:
I - a abertura das malas procedentes do exterior;
II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;
IV - a abertura de remessa;
V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.
I - a abertura das malas procedentes do exterior;
II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;
IV - a abertura de remessa;
V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.