Decreto 1.789/1996 - Artigo 13

Art. 13. Dependem de autorização da Alfândega:

I - a abertura das malas procedentes do exterior;

II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;

III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;

IV - a abertura de remessa;

V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 13

Art. 13. Dependem de autorização da Alfândega:

I - a abertura das malas procedentes do exterior;

II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;

III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;

IV - a abertura de remessa;

V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.