Decreto 1.789/1996 - Artigo 40

Art. 40. Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 40

Art. 40. Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.