Decreto 1.789/1996 - Artigo 42

Art. 42. O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 42

Art. 42. O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou postal.