Decreto 1.789/1996 - Artigo 59

Art. 59. O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração Postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 59

Art. 59. O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração Postal.