Decreto 1.789/1996 - Artigo 68

Art. 68. 0 despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 68

Art. 68. 0 despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada.