Decreto 1.789/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:

I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;

II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;

III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

V - tratamento da remessa como abandonada.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:

I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;

II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;

III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

V - tratamento da remessa como abandonada.