Art. 73. Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:
I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;
II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.
I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;
II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.