Decreto 1.789/1996 - Artigo 30

Art. 30. As remessas serão reexpedidas a pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.

Parágrafo único. Não será reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material inflamável ou perigoso.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 30

Art. 30. As remessas serão reexpedidas a pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.

Parágrafo único. Não será reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material inflamável ou perigoso.