SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 46. Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.
Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.