Decreto 1.789/1996 - Artigo 46

SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA


Art. 46. Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.

Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 46

SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA


Art. 46. Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.

Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.