Decreto 1.789/1996 - Artigo 34

Art. 34. Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.

§ 1º - Os documentos relativos a remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução definitiva.

§ 2º - Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 34

Art. 34. Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.

§ 1º - Os documentos relativos a remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução definitiva.

§ 2º - Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.