Decreto 1.789/1996 - Artigo 41

Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:

I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;

II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;

III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;

IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;

V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 41

Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:

I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;

II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;

III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;

IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;

V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.