Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:
I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;
II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;
III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;
IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;
V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.
I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferencia aduaneira;
II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;
III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;
IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;
V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.