Art. 80. A Administração Postal, com anuência prévia da Alfândega, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 80
Art. 80. A Administração Postal, com anuência prévia da Alfândega, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo.