Decreto 1.789/1996 - Artigo 53

Art. 53. 0 destinatário pessoa física poderá solicitar, prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização aduaneira.< p> Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.

Parágrafo único. As remessas abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 53

Art. 53. 0 destinatário pessoa física poderá solicitar, prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização aduaneira.< p> Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.

Parágrafo único. As remessas abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.