Decreto 1.789/1996 - Artigo 25

Art. 25. À Administração Postal compete:

I - comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;

II - determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;

III - o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;

IV - a guarda e o manuseio das remessas;

V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;

VI - apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;

VII - o controle do prazo de guarda;

VIII - a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;

IX - a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;

X - a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;

XI - a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;

XII - cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;

XIII - o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;

XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 25

Art. 25. À Administração Postal compete:

I - comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;

II - determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;

III - o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;

IV - a guarda e o manuseio das remessas;

V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;

VI - apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;

VII - o controle do prazo de guarda;

VIII - a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;

IX - a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;

X - a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;

XI - a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;

XII - cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;

XIII - o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;

XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.