Art. 9º. Será feito com prioridade o despacho aduaneiro de malas e remessas aéreas.
§ 1º - Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em local diverso das repartições postais e aduaneiras.
§ 2º - Poderá ser igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de remessas.
§ 1º - Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em local diverso das repartições postais e aduaneiras.
§ 2º - Poderá ser igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de remessas.