Decreto 1.789/1996 - Artigo 69

Art. 69. O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.

Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 69

Art. 69. O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.

Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.