Decreto 1.789/1996 - Artigo 22

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES POSTAIS


Art. 22. As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração Postal.

§ 1º - A Alfândega será ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas internacionais.

§ 2º - A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao intercâmbio de remessas.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 22

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES POSTAIS


Art. 22. As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração Postal.

§ 1º - A Alfândega será ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas internacionais.

§ 2º - A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao intercâmbio de remessas.