Decreto 1.789/1996 - Artigo 47

Art. 47. A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.

Parágrafo único. O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 47

Art. 47. A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.

Parágrafo único. O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.