Art. 83. Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:
I - deteriorados ou corrompidos;
II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;
III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.
Parágrafo único. A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.
I - deteriorados ou corrompidos;
II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;
III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.
Parágrafo único. A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.