Decreto 1.789/1996 - Artigo 84

Art. 84. Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:

I - contendo mercadoria com falsa indicação de procedência; < p> II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III - franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;

IV - cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.

§ 1º - A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.

§ 2º - A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 84

Art. 84. Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:

I - contendo mercadoria com falsa indicação de procedência; < p> II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III - franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;

IV - cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.

§ 1º - A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.

§ 2º - A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.