Decreto 1.789/1996 - Artigo 32

Art. 32. Considera-se caída em refugo a remessa:

I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;

II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.

Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 32

Art. 32. Considera-se caída em refugo a remessa:

I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;

II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.

Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.