Art. 32. Considera-se caída em refugo a remessa:
I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;
II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.
Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.
I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;
II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.
Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.