Art. 33. Considera-se caída em refugo definitivo:
I - a encomenda que deva ser tratada como abandonada em virtude das instruções do remetente;
II - o objeto de correspondência que, findo o prazo de guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação aduaneira, pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua abertura.
§ 1º - A autoridade postal enviará à Alfândega relação mensal das remessas caídas em refugo definitivo.
§ 2º - As remessas de que trata o parágrafo anterior serão conferidas por autoridade aduaneira, na presença de representante da Administração Postal, lavrando-se, em seguida, termo do qual constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.
I - a encomenda que deva ser tratada como abandonada em virtude das instruções do remetente;
II - o objeto de correspondência que, findo o prazo de guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação aduaneira, pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua abertura.
§ 1º - A autoridade postal enviará à Alfândega relação mensal das remessas caídas em refugo definitivo.
§ 2º - As remessas de que trata o parágrafo anterior serão conferidas por autoridade aduaneira, na presença de representante da Administração Postal, lavrando-se, em seguida, termo do qual constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.