Decreto 1.789/1996 - Artigo 86

Art. 86. Serão imediatamente vendidos, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração e cujo valor justifique tal providência.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 86

Art. 86. Serão imediatamente vendidos, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração e cujo valor justifique tal providência.