Decreto 1.789/1996 - Artigo 52

Art. 52. Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização aduaneira:

I - as encomendas e as remessas expressas;

II - as pequenas encomendas e os impressos;

III - os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;

IV - as remessas caídas em refugo definitivo.

§ 1º - A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.

§ 2º - As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 52

Art. 52. Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização aduaneira:

I - as encomendas e as remessas expressas;

II - as pequenas encomendas e os impressos;

III - os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;

IV - as remessas caídas em refugo definitivo.

§ 1º - A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.

§ 2º - As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.