Decreto 1.789/1996 - Artigo 93

Art. 93. A cessação das atividades locais de fiscalização aduaneira serão precedidas de audiência da Administração Postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 93

Art. 93. A cessação das atividades locais de fiscalização aduaneira serão precedidas de audiência da Administração Postal.