Decreto 1.789/1996 - Artigo 43

Art. 43. Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:

I - na declaração de importação;

II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;

III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;

IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);

V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 43

Art. 43. Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:

I - na declaração de importação;

II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;

III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;

IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);

V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.