Art. 43. Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:
I - na declaração de importação;
II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;
III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;
IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);
V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.
I - na declaração de importação;
II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;
III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;
IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);
V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.