Art. 91. Será fornecido à Administração Postal comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento fiscal, não tenha sido entregue ao destinatário.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 91
Art. 91. Será fornecido à Administração Postal comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento fiscal, não tenha sido entregue ao destinatário.