Decreto 1.789/1996 - Artigo 76

Art. 76. As reclamações relativas a classificação de bens, lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 76

Art. 76. As reclamações relativas a classificação de bens, lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento.