Decreto 1.789/1996 - Artigo 17

Art. 17. As autoridades aduaneiras, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Administração Postal na repressão à violação do monopólio postal da União e às demais infrações à legislação postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 17

Art. 17. As autoridades aduaneiras, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Administração Postal na repressão à violação do monopólio postal da União e às demais infrações à legislação postal.