Art. 87. Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as remessas:
I - contendo produtos de importação proibida por qualquer via;
II - contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;
III - caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;
IV - sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;
V - franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;
VI - fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;
VII - com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e
VIII - contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.
§ 1º - Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.
§ 2º - A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
§ 3º - Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.
§ 4º - Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.
I - contendo produtos de importação proibida por qualquer via;
II - contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;
III - caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;
IV - sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;
V - franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;
VI - fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada-RTS;
VII - com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e
VIII - contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.
§ 1º - Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.
§ 2º - A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
§ 3º - Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.
§ 4º - Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.