Art. 5º. Apenas o remetente pode solicitar a devolução da remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do destinatário ou por conveniência operacional.
§ 1º - Não serão tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a remessa.
§ 2º - Serão devolvidas à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções.
§ 3º - Havendo divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas.
§ 1º - Não serão tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a remessa.
§ 2º - Serão devolvidas à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções.
§ 3º - Havendo divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas.