Art. 39. O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do conteúdo da remessa.
Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.
Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.